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Publicado em:
Fernando Oliveira
Tem-se dito que a pandemia do novo coronavírus vai impactar definitivamente diversos setores da sociedade, inclusive no direito, em suas diferentes áreas, principalmente por meio do aperfeiçoamento da utilização de ferramentas digitais.
Na esteira dessa tendência, entrou em vigor nesta segunda-feira (27/04/2020), a Lei 13.994, de 2020, que autoriza a conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Esta lei é oriunda do PL 1.679/2019 – de autoria do recém falecido deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP) – e altera a Lei 9.099, de 1995, a qual regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais.
Em síntese, a medida estabelece o cabimento da “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Ainda de acordo com a mencionada lei, se a pessoa ou empresa que foi demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá desde logo sentença, sem oportunizar a manifestação da parte ausente.
Vale ressaltar que a nova lei se aplica também aos Juizados Especiais Federais e Juizados da Fazenda Pública (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, respectivamente).
A medida não é totalmente uma novidade. Há notícias de experiências semelhantes país afora, seja na realização de atendimentos virtuais de advogados pelos magistrados, intimações virtuais ou mesmo a realização de audiências virtuais[1].
O TJPR, por exemplo, autorizou recentemente a realização de audiências virtuais para Juizados Especiais e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC`s) no seu âmbito de jurisdição[2].
Até mesmo o Código de Processo Civil, lei que regulamenta o procedimento comum , já deu a abertura para a realização da audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico - art. 334, § 7º, CPC.
Todos os avanços que a tecnologia tem proporcionado são vistos, majoritariamente, com bons olhos. O movimento de “digitalização” até então notado no Poder Judiciário tem permitido um ganho de tempo e a racionalização de recursos, com inegáveis benefícios para o acesso à justiça.
De outro lado, ainda falta saber como os desafios com a realização dessas audiências serão administrados pelos Juizados, podendo desde já se imaginar problemas de conexão, falta de acesso à internet por parte de cidadãos brasileiros etc.
O problema é que, segundo o que já foi mencionado, o artigo 23 da Lei 9.099/95 passa a impor que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Desse modo, aguarda-se com boa expectativa a implementação da medida, esperando-se razoabilidade e compreensão com os eventuais problemas e desafios que a prática pode apresentar.
[1] Há um bom tempo realiza-se audiências via Skype na Comarca de São Leopoldo/RS, com notícias de bons resultados – cf. https://www.cnj.jus.br/conciliacao-audiencias-por-video-facilitam-acordos-na-justica-gaucha/
[2] Portaria nº 3605/2020, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs)