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Medida Provisória nº 927/2020 - COVID-19 e relações de trabalho

Foi publicada no dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória nª 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas para

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Medida Provisória nº 927/2020 - COVID-19 e relações de trabalho

Poliana Cordeiro


Foi publicada no dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória nª 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas para preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de março de 2020.

O presente material tem como objetivo destacar, exclusivamente, os principais pontos da Medida Provisória nª 927, com vigência imediata.

É extremamente importe ressaltar que, muito embora tais medidas tenham sido determinadas para preservação do emprego e da renda diante do momento histórico que estamos vivenciando, poderão ocorrer questionamentos posteriores de empregados, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho sobre a constitucionalidade da Medida Provisória.

Portanto, sugere-se que qualquer tomada de decisão estratégica que pretenda se valer das novidades legislativas deve ser previamente discutida com um profissional da área jurídica.

 

1- Prevalência da negociação individual sobre acordo e convenção coletiva

  • A MP estabelece que a empresa e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito para garantia do vínculo empregatício e que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal; e
  • Atenção para as negociações de redução salarial, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece que para essa espécie de negociação é obrigatória a participação dos sindicatos.

2- Teletrabalho

  • As empresas poderão implementar o teletrabalho, regulamentado por meio da Reforma Trabalhista e previsto nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Assim como o “home office”, o teletrabalho é realizado à distância, entretanto, o empregado, em regra, não estará sujeito à limitação de jornada de trabalho, intervalos, horas extras e adicional noturno;
  • A MP dispensa a celebração de acordo individual ou coletivo para a alteração de regime, entretanto, determina a notificação prévia ao  empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou meio eletrônico;
  • Deverá ser elaborado contrato escrito em até 30 (trinta) dias a partir da data da alteração de regime de trabalho, regulamentando questões relativas ao fornecimento de equipamentos de trabalho, comodato e infraestrutura; e
  • O teletrabalho será permitido para estagiários e aprendizes.

3- Antecipação das férias individuais

  • Os empregados deverão ser notificados, por escrito ou meio eletrônico, sobre a antecipação de suas férias e o período a ser gozado, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas;
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;
  • Os empregados que pertencem ao grupo de risco do coronavírus deverão ter prioridade para antecipação das férias;
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; e
  • O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina – 20 de dezembro.

4- Férias Coletivas

  • Poderão ser concedidas a todos os empregados ou a determinados estabelecimentos ou setores, com notificação prévia de no mínimo, 48 (quarenta e oito horas); e
  • Estão dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

5- Do aproveitamento e da antecipação de feriados

  • A empresa poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos, com notificação prévia aos empregados, por escrito ou por meio eletrônico, de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas);
  • Os referidos feriados poderão ser compensados pelo saldo em banco de horas; e
  • Na hipótese de feriados religiosos, o empregado deverá autorizar o seu aproveitamento por meio de acordo individual escrito.

6- Banco de Horas

  • Empregado e empresa poderão negociar, por meio de acordos individuais escritos o banco de horas, para compensação no prazo de até 18 (dezoito meses) a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública; e
  • A compensação das horas adicionadas ao Banco de Horas poderá ser realizada pelo acréscimo à jornada regular de até 2 (duas) horas diárias, limitada à jornada de 10 (dez) horas diárias.

7- Diferimento do recolhimento do fgts

  • O recolhimento do FGTS, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, poderá ser adiado e parcelado em até 6 (seis) meses, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos; e
  • As empresas deverão, obrigatoriamente, declarar à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a opção pelo benefício até 20 de junho de 2020.

8- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Durante o estado de calamidade pública está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, excetos os exames demissionais;
  • Está suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
  • Os treinamentos mencionados no item anterior, poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância.

9- Jornada dos profissionais da saúde

  • Durante o estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito e incluindo as atividades insalubres e a jornada de 12x36:
  1. prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT;e
  2. adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantindo o repouso semanal remunerado; e
  • As eventuais horas suplementares realizadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras acrescidas do respectivo adicional.

Conclusões gerais

É extremamente importante ressaltar que muitas dessas questões que foram introduzidas pela Medida Provisória certamente terão sua constitucionalidade questionada.


Portanto, torna-se absolutamente necessário que as empresas, antes de iniciarem qualquer estratégia com base Medida Provisória, estejam atentas à legislação trabalhista, às cláusulas contidas nas respectivas negociações coletivas e aos direitos adquiridos, para evitar a geração de passivo trabalhista que poderá se materializar após a superação da crise.


Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.


Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.

Poliana Cordeiro


Foi publicada no dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória nª 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas para preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de março de 2020.


O presente material tem como objetivo destacar, exclusivamente, os principais pontos da Medida Provisória nª 927, com vigência imediata.


É extremamente importe ressaltar que, muito embora tais medidas tenham sido determinadas para preservação do emprego e da renda diante do momento histórico que estamos vivenciando, poderão ocorrer questionamentos posteriores de empregados, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho sobre a constitucionalidade da Medida Provisória.


Portanto, sugere-se que qualquer tomada de decisão estratégica que pretenda se valer das novidades legislativas deve ser previamente discutida com um profissional da área jurídica.

 

1- Prevalência da negociação individual sobre acordo e convenção coletiva

  • A MP estabelece que a empresa e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito para garantia do vínculo empregatício e que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal; e
  • Atenção para as negociações de redução salarial, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece que para essa espécie de negociação é obrigatória a participação dos sindicatos.

2- Teletrabalho

  • As empresas poderão implementar o teletrabalho, regulamentado por meio da Reforma Trabalhista e previsto nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Assim como o “home office”, o teletrabalho é realizado à distância, entretanto, o empregado, em regra, não estará sujeito à limitação de jornada de trabalho, intervalos, horas extras e adicional noturno;
  • A MP dispensa a celebração de acordo individual ou coletivo para a alteração de regime, entretanto, determina a notificação prévia ao  empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou meio eletrônico;
  • Deverá ser elaborado contrato escrito em até 30 (trinta) dias a partir da data da alteração de regime de trabalho, regulamentando questões relativas ao fornecimento de equipamentos de trabalho, comodato e infraestrutura; e
  • O teletrabalho será permitido para estagiários e aprendizes.

3- Antecipação das férias individuais

  • Os empregados deverão ser notificados, por escrito ou meio eletrônico, sobre a antecipação de suas férias e o período a ser gozado, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas;
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;
  • Os empregados que pertencem ao grupo de risco do coronavírus deverão ter prioridade para antecipação das férias;
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias; e
  • O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina – 20 de dezembro.

4- Férias Coletivas

  • Poderão ser concedidas a todos os empregados ou a determinados estabelecimentos ou setores, com notificação prévia de no mínimo, 48 (quarenta e oito horas); e
  • Estão dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

5- Do aproveitamento e da antecipação de feriados

  • A empresa poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos, com notificação prévia aos empregados, por escrito ou por meio eletrônico, de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas);
  • Os referidos feriados poderão ser compensados pelo saldo em banco de horas; e
  • Na hipótese de feriados religiosos, o empregado deverá autorizar o seu aproveitamento por meio de acordo individual escrito.

6- Banco de Horas

  • Empregado e empresa poderão negociar, por meio de acordos individuais escritos o banco de horas, para compensação no prazo de até 18 (dezoito meses) a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública; e
  • A compensação das horas adicionadas ao Banco de Horas poderá ser realizada pelo acréscimo à jornada regular de até 2 (duas) horas diárias, limitada à jornada de 10 (dez) horas diárias.

7- Diferimento do recolhimento do fgts

  • O recolhimento do FGTS, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, poderá ser adiado e parcelado em até 6 (seis) meses, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos; e
  • As empresas deverão, obrigatoriamente, declarar à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a opção pelo benefício até 20 de junho de 2020.

8- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Durante o estado de calamidade pública está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, excetos os exames demissionais;
  • Está suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
  • Os treinamentos mencionados no item anterior, poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância.

9- Jornada dos profissionais da saúde

  • Durante o estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito e incluindo as atividades insalubres e a jornada de 12x36:
  1. prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT;e
  2. adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantindo o repouso semanal remunerado; e
  • As eventuais horas suplementares realizadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras acrescidas do respectivo adicional.

Conclusões gerais

É extremamente importante ressaltar que muitas dessas questões que foram introduzidas pela Medida Provisória certamente terão sua constitucionalidade questionada.


Portanto, torna-se absolutamente necessário que as empresas, antes de iniciarem qualquer estratégia com base Medida Provisória, estejam atentas à legislação trabalhista, às cláusulas contidas nas respectivas negociações coletivas e aos direitos adquiridos, para evitar a geração de passivo trabalhista que poderá se materializar após a superação da crise.


Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.


Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.

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