Em virtude da declaração da Organização Mundial da Saúde de que a doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-Cov-2, alcançou o nível de pandemia, diversos foram os atos normativos, federais, estaduais e municipais, que declararam, nas suas respectivas esferas, o estado de calamidade pública, ou outro semelhante.
Em razão do grande poder de contágio do vírus, um dos principais efeitos dos citados atos normativos foi impedir fatos que pudessem gerar aglomeração de pessoas. Nesse sentido, os setores de entretenimento, eventos e turismo foram muito afetados pela crise, vez que todos os eventos, cerimônias, festas, festivais, shows e apresentações artísticas foram proibidos, sejam eles abertos ao público, com venda de ingressos, ou privados, gerando o cancelamento em massa.
Deste fato, surgiram questões relacionadas ao tratamento do consumidor, que adquiriu ingressos ou convites para tais eventos, posteriormente cancelados, especialmente no que tange à possibilidade de remarcação dos eventos ou devolução dos valores pagos.
Visando fornecer segurança jurídica à solução deste problema, e no intuito de diminuir a judicialização de tais temas, foi publicada, no dia 08 de março de 2020, a Medida Provisória nº 948/2020 (“MP 948”).
Endereçada aos prestadores de serviços, empresários e sociedades empresárias que atuam no ramo de produção de eventos e a artistas, que tem nestes a sua fonte de renda, a MP 948 trata especialmente da remarcação dos eventos cancelados e do reembolso aos consumidores, dentre outras disposições.
Abaixo, resumimos os principais pontos da MP 948.
1. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, RESERVAS OU EVENTOS
- A MP 948 estabelece que se os serviços, a reserva ou o evento forem cancelados, o prestador de serviços, o produtor ou a empresa responsável não será obrigada a restituir o valor pago pelo consumidor, desde que:
- seja realizada a remarcação da prestação dos serviços, da reserva ou dos eventos cancelados, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do fim do estado de calamidade, conforme abaixo explicado;
- o valor pago pelo consumidor seja revertido em crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas ou eventos da própria empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do fim do estado de calamidade, conforme abaixo explicado; ou
- seja celebrado outro acordo com o consumidor.
- Nas hipóteses acima, o consumidor não poderá ser cobrado por qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que o consumidor faça a solicitação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da MP 948 – em 08 de abril de 2020. Essa disposição (§1º do artigo 2º da MP 948) merece críticas, vez que passará a ser inócua após 90 (noventa) dias, salvo se for alterada pelo Congresso Nacional;
- Se forem impossíveis as opções acima previstas, o prestador de serviços, o produtor ou a empresa responsável serão obrigados a ressarcir o valor pago pelo consumidor, monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”). Para tanto, terão o prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, conforme abaixo explicado.
2. ARTISTAS CONTRATADOS
- A MP 948 também tratou da situação dos artistas já contratados e que tiveram suas apresentações em eventos, shows e outros espetáculos, canceladas;
- Na hipótese em que já tiverem recebido, total ou parcialmente, o valor pela prestação dos serviços ou os cachês, os artistas não serão obrigados a devolver imediatamente tais valores, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública;
- Caso não seja possível remarcar o evento ou não seja possível a prestação dos serviços dentro do prazo estabelecido, os artistas deverão realizar a restituição dos valores recebidos, monetariamente atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública.
3. DURAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
- A MP 948 estabeleceu, como parâmetro para a contagem dos prazos para remarcação de eventos ou restituição de valores, o fim do estado de calamidade pública;
- O estado de calamidade pública foi reconhecido, em nível federal, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. No referido Decreto Legislativo, o estado de calamidade pública foi reconhecido com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
- Assim, a menos que o estado de calamidade pública tenha os seus efeitos prorrogados, tem-se que a data base para início da contagem dos prazos para que os serviços, reservas ou eventos sejam efetivados é o dia 31 de dezembro de 2020;
- Os serviços, reservas ou eventos, portanto, deverão ocorrer – no cenário atual – entre 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
4. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- A MP 948 também pacificou eventual discussão sobre o motivo do cancelamento da prestação dos serviços, reservas e eventos. Assim, reconheceu que tais cancelamentos decorrem de “caso fortuito ou força maior”. Por consequência, não serão aplicadas aos prestadores de serviços, produtores ou empresas responsáveis qualquer multa ou outras penalidades. A MP 948 também afastou a possibilidade de indenização por dano moral ao consumidor.
CONCLUSÕES GERAIS
Em linhas gerais, a MP 948 tem o intuito de impedir que empresas do ramo de entretenimento, turismo e produção de eventos sejam inviabilizadas em virtude do cancelamento forçado dos eventos, shows e viagens turísticas.
Assim, pacifica a relação entre estas e os seus consumidores, permitindo que, em função da situação imprevisível e extraordinária, os eventos possam, preferencialmente, ser remarcados e, na sua impossibilidade, fornecer prazo razoável para a devolução dos valores pagos pelos consumidores.
Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.
Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.