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Medidas Tributárias tomadas para amenizar a crise do COVID-19 - Coronavírus

A crise ocasionada pela disseminação da COVID-19 no Brasil já ensejou a aplicação de medidas drásticas, tais como a quarentena e a paralização de muitos negócios que

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Medidas Tributárias tomadas para amenizar a crise do COVID-19 - Coronavírus

A crise ocasionada pela disseminação da COVID-19 no Brasil já ensejou a aplicação de medidas drásticas, tais como a quarentena e a paralização de muitos negócios que se realizam de forma presencial. Outras tantas estão em iminência de serem determinadas e, consequentemente, haverá prejuízos significativos para a economia do país.

O Governo, frente ao ainda imensurável potencial danoso da COVID-19, tem tomado medidas que alteram diretamente a tributação no país, com o louvável escopo de minimizar os efeitos recessivos sentidos pelos agentes econômicos.

Resumimos, abaixo, algumas já implementadas pelo Governo Federal, sem prejuízo de outras, a serem expedidas pelas Administrações Estaduais e Municipais:

(i)
Medidas de Cobrança de Tributos (Implantada). As medidas de cobrança realizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram suspensas por um prazo de 90 (noventa) dias, durante o qual, por exemplo, não serão instaurados novos procedimentos de cobrança ou exclusão de parcelamentos em atraso, nem encaminhadas certidões da dívida ativa (CDAs) para cartórios de protesto;

(ii)
Prazo de apresentação de Impugnações (Implantada). Os prazos para que os contribuintes apresentem impugnações administrativas relacionadas aos procedimentos de cobrança de tributos no âmbito federal também foram suspensos por 90 (noventa) dias (Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020, da PGFN);

(iii)
Parcelamento - Regularize (Implantada). Foram facilitadas as condições de renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, por meio da plataforma Regularize, envolvendo o pagamento de entrada equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos a serem negociados, dividido em até 3 (três) parcelas, podendo o pagamento restante ser parcelado em 81 (oitenta e um) ou 97 (noventa e sete) meses, sendo maior o prazo para o empresário individual, micro empresa, pequena empresa ou pessoa natural (Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020, da PGFN);

(iv)
Adiamento do pagamento do Simples Nacional (Implantada). Contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão pagar os tributos cujo vencimento se dê nos dias 20 de abril, maio e junho de 2020, respectivamente, nos dias 20 de outubro, novembro e dezembro do mesmo ano. Isso significa, portanto, que permanece o dever de pagar, no dia 20 de março, o tributo referente ao mês de fevereiro (Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN);

(v)
Redução das Alíquotas das contribuições do Sistema “S” (Implantada). O Governo Federal reduziu as alíquotas das contribuições parafiscais para os seguintes percentuais:

· SESCOOP - 1,25%;

· SESI, SESC e SEST - 0,75%;

· SENAC, SENAI e SENAT - 0,5%;

· SENAR - 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento, 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica ou 0,01 receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física (Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020); e

(vi) Diferimento do prazo de pagamento das Contribuições ao FGTS (Implantada). O Governo Federal anunciou a permissão do diferimento do prazo de pagamento do FGTS relativo às competências de março, abril e maio de 2020, que poderão ser pagas de forma parcelada em até seis parcelas mensais, cujo vencimento se operará a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos (Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020).

Ainda, é válido considerar que, embora anunciado pelo Governo Federal esteja em estudo a possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos federais, diversas empresas têm tido êxito no Poder Judiciário para, com base na Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério da Fazenda, ter direito à prorrogação por 3 (três) meses no prazo para pagamento dos tributos federais que seriam devidos no período.

Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.

Disclaimer
: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.


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