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O Governo do Estado de Minas Gerais, publicou, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, os seguintes decretos:
Ressalte-se que o Comitê Extraordinário instituído possui caráter deliberativo e competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do COVID-19, a fim de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas. Assim, estão sendo publicadas deliberações abrangendo diversas matérias de relevância e observância estadual.
O presente material tem como objetivo destacar os principais pontos dos decretos, bem como das deliberações até então publicadas pelo Comitê Extraordinário.
É extremamente importe ressaltar que o trabalho do referido comitê tem sido diário, podendo as deliberações, serem alteradas de acordo com novas demandas e urgências. Portanto, sugere-se que qualquer tomada de decisão estratégica que pretenda se valer das novidades legislativas seja previamente discutida com um profissional da área jurídica, bem como antecedida de checagem acerca de atualizações das atividades do Comitê Extraordinário, publicadas no Diário do Executivo do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 47.886 DE 15 DE MARÇO DE 2020
As disposições do Decreto publicado em 15 de março de 2020 se aplicam obrigatoriamente para autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Já as empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado, e que não sejam dependentes do Poder Executivo, podem optar por aderir ou não.
Foi instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, que contará com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde (“COES-MINAS”), a fim de serem elaboradas e implementadas as medidas de prevenção, enfrentamento e contingenciamento, de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia.
DECRETO Nº 47.891 DE 20 DE MARÇO DE 2020
O Decreto publicado em 20 de março de 2020 reconheceu e decretou estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado de Minas Gerais, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020. Tal ato do Governador será submetido a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Em razão do caráter excepcional da medida, foi autorizada a ocupação e o uso temporário, desde que motivado, de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.
Dispensou-se a realização de licitação pública, de acordo com a possibilidade prevista no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
DEMAIS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19
o Fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque;
o Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco;
o Os municípios deverão suspender atividades em feiras (inclusive feiras livres), shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais, bares, restaurantes e lanchonetes, cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética, museus, bibliotecas e centros culturais;
o A suspensão supracitada não se aplicará (i) a atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, (ii) à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, (iii) a serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, para retirada em balcão, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
o Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público de saúde avaliar e determinar a realização de cirurgia ou procedimento cirúrgico eletivo indispensável.
o Ficam suspensas, na rede pública ou privada de saúde do Estado, a entrada de acompanhante e visita em hospital, clínica ou outro local de atendimento a sintomático ou infectado pelo COVID-19, salvo caráter excepcional, com autorização do Diretor Hospitalar, nos termos definidos pela referida Deliberação.
o Proibido o transporte interestadual coletivo de passageiros, pelas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, de natureza jurídica pública ou privada, em todo o território do Estado, por tempo indeterminado, a partir de zero hora do dia 23 de março de 2020.
o Transportes coletivos de passageiros (i) público e privado, urbano e rural, não pode exceder a capacidade de passageiros sentados e, quando possível, manter as janelas destravadas e abertas, (ii) intermunicipal, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados. Em ambos os casos devem ser observadas as determinações de práticas sanitárias.
Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.
Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.