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Regulamentação Municipal - Uberaba/MG - COVID-19

O Município de Uberaba/MG publicou, em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (“COVID-19”), os seguintes decretos:

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Regulamentação Municipal - Uberaba/MG - COVID-19

Bárbara Teles


O Município de Uberaba/MG publicou, em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (“COVID-19”), os seguintes decretos:

  1. Decreto nº 5.350, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e dá outras providências;
  2. Decreto nº 5351, de 18 de março de 2020, que impõe medidas emergenciais, decorrentes da propagação do COVID-19, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uberaba, e dá outras providências;
  3. Decreto nº 5.365, de 19 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de saúde pública decorrente do covid-19, no âmbito do Município de Uberaba, e dá outras providências; e
  4. Decreto nº 5.372, de 20 de março de 2020, que determina o fechamento dos estabelecimentos mencionados, no âmbito do Município de Uberaba, em decorrência do covid-19, e dá outras providências.

O presente material tem como objetivo destacar os principais pontos dos referidos decretos.


Ressalte-se que devido às condições atuais, estão sendo publicados decretos com frequência, a fim de se adequarem a novas necessidades e urgências. Sugere-se que qualquer tomada de decisão estratégica que pretenda se valer das novidades legislativas seja previamente discutida com um profissional da área jurídica e antecedida de atualização das normas municipais, que podem ser consultadas no site respectivo.

DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS

  • Estabelecimentos comerciais e coletivos:


o Podem permanecer abertos e em funcionamento – devendo respeitar eventuais restrições e determinações[1] - indústrias; serviços de internet, processamento de dados e veículos de comunicação; drogarias e farmácias; padarias e lojas de conveniência (sendo vedado o consumo no local); varejão, casa de carnes, hortifrutigranjeiros e similares; postos de combustíveis; hotéis e similares (sendo proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios); serviços de entregas; instituições financeiras e similares (devendo ser observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas); serviços autorizados, de manutenção e conserto; comércio de gás e água mineral; serviços de segurança privada; serviços funerários (com limitação do número de pessoas e duração do velório); indústria da construção civil; estabelecimentos de Pet Shop (condicionado o funcionamento a venda de alimentos, medicamentos veterinários e tratos de animais domésticos);


o Restrição de visitas e lotação máxima nos asilos, templos religiosos, bares, restaurantes, teatros, museus, cinemas, centros comerciais, feiras, bibliotecas, dentre outros;


o Disponibilização, preferencialmente, de álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada, para uso dos clientes;


o Serviços de alimentação, tais como, restaurantes, lanchonetes, bares e similares organizem suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas, aumentando a frequência de higienização de superfícies;


o Manutenção de ventilação;


o Adoção de medidas de higiene como desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza em especial nos locais de grande fluxo de pessoas como Transporte Público, sistema BRT, veículos de fretamento, terminal rodoviário, aeroporto, templos religiosos, dentre outros;


o Ficam permitidos os trabalhos internos, com atendimentos por telefone ou aplicativos e serviços de entrega; e


o No descumprimento das determinações impostas, o Município poderá se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento, sujeitando o infrator à (i) multa de 3 (três) Unidades Fiscais Municipais (UFMs); (ii) multa de 10 (dez) UFMs em caso de reincidência; (iii) cassação do alvará; e (iv) fechamento compulsório.

  • Eventos:


o Suspensão da emissão de alvará, até o dia 04 de maio de 2020, para realização de eventos com público superior a 100 (cem) pessoas;


o Suspensão/cancelamento dos eventos que acarretem aglomeração - reunião de mais de 100 (cem) pessoas - e eventos como shows, exposições, jogos, cultos, feiras, reuniões sociais dentre outros; e


o Em caso de eventos inadiáveis com reunião de menos de 100 (cem) pessoas, deverá ser elaborado Plano de Contingenciamento, que resguarde a incolumidade da saúde dos presentes, conforme Boletim Epidemiológico 05/2020 do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde.

· Hospitais, clínicas e asilos particulares:


o Suspensão, por 60 (sessenta) dias, de todas as cirurgias eletivas, exceto em casos de procedimentos oncológicos;


o Limitação do quantitativo de visitas nas instituições, devendo a referida quantidade ser avaliada pelo Comitê Técnico-Científico para Ações Relacionadas ao Coronavírus, diante de cada caso concreto. Os hospitais poderão permanecer abertos, devendo obedecer às determinações e restrições impostas[2]; e


o As clínicas médicas, laboratórios, clínicas odontológicas e clínicas veterinárias poderão permanecer abertas apenas para atendimentos de situações de urgência/emergência.

  • Medidas individuais a serem adotadas:


o As pessoas sem sintomas que chegarem ao município de Uberaba, oriundos de municípios, estados e países que possuem casos de transmissão comunitária, conforme lista atualizada do Ministério da Saúde, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 7 (sete) dias, sendo que, no caso de estar manifestando sintomas, o isolamento deverá ser feito pelo prazo de 14 (quatorze) dias. No descumprimento deste dever, o indivíduo ficará sujeito, além do pagamento de multa, ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal;


o Cuidados de higiene em suas residências e locais de trabalho; e


o Comparecimento nos prédios públicos somente em casos urgentes, priorizando outros canais de atendimento como a rede mundial de computadores.

  • Requisições de bens particulares:


o O Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 7º, VII, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.

   [1]Até o momento, o funcionamento fica condicionado a equipe reduzida e necessária ao serviço e à observância das regras de higiene, prevenção, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde.   [2]Até o momento, o funcionamento foi condicionado a equipe reduzida e necessária ao serviço e a observância das regras de higiene, prevenção, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde.

Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.

Bárbara Teles


O Município de Uberaba/MG publicou, em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (“COVID-19”), os seguintes decretos:

  1. Decreto nº 5.350, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e dá outras providências;
  2. Decreto nº 5351, de 18 de março de 2020, que impõe medidas emergenciais, decorrentes da propagação do COVID-19, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uberaba, e dá outras providências;
  3. Decreto nº 5.365, de 19 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de saúde pública decorrente do covid-19, no âmbito do Município de Uberaba, e dá outras providências; e
  4. Decreto nº 5.372, de 20 de março de 2020, que determina o fechamento dos estabelecimentos mencionados, no âmbito do Município de Uberaba, em decorrência do covid-19, e dá outras providências.

O presente material tem como objetivo destacar os principais pontos dos referidos decretos.


Ressalte-se que devido às condições atuais, estão sendo publicados decretos com frequência, a fim de se adequarem a novas necessidades e urgências. Sugere-se que qualquer tomada de decisão estratégica que pretenda se valer das novidades legislativas seja previamente discutida com um profissional da área jurídica e antecedida de atualização das normas municipais, que podem ser consultadas no site respectivo.

DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS MUNICIPAIS

  • Estabelecimentos comerciais e coletivos:


o Podem permanecer abertos e em funcionamento – devendo respeitar eventuais restrições e determinações[1] - indústrias; serviços de internet, processamento de dados e veículos de comunicação; drogarias e farmácias; padarias e lojas de conveniência (sendo vedado o consumo no local); varejão, casa de carnes, hortifrutigranjeiros e similares; postos de combustíveis; hotéis e similares (sendo proibido o uso de áreas comuns, inclusive os refeitórios); serviços de entregas; instituições financeiras e similares (devendo ser observado o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas); serviços autorizados, de manutenção e conserto; comércio de gás e água mineral; serviços de segurança privada; serviços funerários (com limitação do número de pessoas e duração do velório); indústria da construção civil; estabelecimentos de Pet Shop (condicionado o funcionamento a venda de alimentos, medicamentos veterinários e tratos de animais domésticos);


o Restrição de visitas e lotação máxima nos asilos, templos religiosos, bares, restaurantes, teatros, museus, cinemas, centros comerciais, feiras, bibliotecas, dentre outros;


o Disponibilização, preferencialmente, de álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada, para uso dos clientes;


o Serviços de alimentação, tais como, restaurantes, lanchonetes, bares e similares organizem suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas, aumentando a frequência de higienização de superfícies;


o Manutenção de ventilação;


o Adoção de medidas de higiene como desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza em especial nos locais de grande fluxo de pessoas como Transporte Público, sistema BRT, veículos de fretamento, terminal rodoviário, aeroporto, templos religiosos, dentre outros;


o Ficam permitidos os trabalhos internos, com atendimentos por telefone ou aplicativos e serviços de entrega; e


o No descumprimento das determinações impostas, o Município poderá se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento, sujeitando o infrator à (i) multa de 3 (três) Unidades Fiscais Municipais (UFMs); (ii) multa de 10 (dez) UFMs em caso de reincidência; (iii) cassação do alvará; e (iv) fechamento compulsório.

  • Eventos:


o Suspensão da emissão de alvará, até o dia 04 de maio de 2020, para realização de eventos com público superior a 100 (cem) pessoas;


o Suspensão/cancelamento dos eventos que acarretem aglomeração - reunião de mais de 100 (cem) pessoas - e eventos como shows, exposições, jogos, cultos, feiras, reuniões sociais dentre outros; e


o Em caso de eventos inadiáveis com reunião de menos de 100 (cem) pessoas, deverá ser elaborado Plano de Contingenciamento, que resguarde a incolumidade da saúde dos presentes, conforme Boletim Epidemiológico 05/2020 do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde.

· Hospitais, clínicas e asilos particulares:


o Suspensão, por 60 (sessenta) dias, de todas as cirurgias eletivas, exceto em casos de procedimentos oncológicos;


o Limitação do quantitativo de visitas nas instituições, devendo a referida quantidade ser avaliada pelo Comitê Técnico-Científico para Ações Relacionadas ao Coronavírus, diante de cada caso concreto. Os hospitais poderão permanecer abertos, devendo obedecer às determinações e restrições impostas[2]; e


o As clínicas médicas, laboratórios, clínicas odontológicas e clínicas veterinárias poderão permanecer abertas apenas para atendimentos de situações de urgência/emergência.

  • Medidas individuais a serem adotadas:


o As pessoas sem sintomas que chegarem ao município de Uberaba, oriundos de municípios, estados e países que possuem casos de transmissão comunitária, conforme lista atualizada do Ministério da Saúde, devem manter isolamento domiciliar e preventivo pelo prazo de 7 (sete) dias, sendo que, no caso de estar manifestando sintomas, o isolamento deverá ser feito pelo prazo de 14 (quatorze) dias. No descumprimento deste dever, o indivíduo ficará sujeito, além do pagamento de multa, ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal;


o Cuidados de higiene em suas residências e locais de trabalho; e


o Comparecimento nos prédios públicos somente em casos urgentes, priorizando outros canais de atendimento como a rede mundial de computadores.

  • Requisições de bens particulares:


o O Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 7º, VII, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.

   [1]Até o momento, o funcionamento fica condicionado a equipe reduzida e necessária ao serviço e à observância das regras de higiene, prevenção, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde.   [2]Até o momento, o funcionamento foi condicionado a equipe reduzida e necessária ao serviço e a observância das regras de higiene, prevenção, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, uso de equipamentos, orientação, ventilação natural do ambiente, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde.

Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.

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